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Senado vai analisar alterações no Código Penal Militar

Instituído em 1969, o Código Penal Militar (CPM) precisa ser compatibilizado com a Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos...

18/02/2022 às 13h05
Por: Lammego Rádio Fonte: Agência Senado
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Código está sendo reformulado para se adequar às novas leis da Constituição federal e à jurisprudência do STM desde a redemocratização - Reprodução
Código está sendo reformulado para se adequar às novas leis da Constituição federal e à jurisprudência do STM desde a redemocratização - Reprodução

Instituído em 1969, o Código Penal Militar (CPM) precisa ser compatibilizado com a Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos. Para isso, a Câmara dos Deputados aprovou nessa quinta-feira (17) projeto de lei que atualiza esse regramento a partir de tipificações de crimes e alterações de penas. A matéria será analisada em breve pelos senadores.

O PL 9.432/2017, oriundo da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, foi aprovado na forma de substitutivo do deputado General Peternelli (PSL-SP). Em diversos pontos da matéria há a alteração do termo "Forças Armadas" para instituições militares.

O texto trata de questões como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses não serão tipificados como militares, desde que a ocorrência seja “em lugar não sujeito à administração militar”. A ideia é fazer prevalecer a atual legislação penal e especial vigentes, entre elas a Lei Maria da Penha.

O CPM passará a ter a tipificação do crime de tráfico de drogas, com pena de reclusão de 5 a 15 anos. Há previsão ainda de punição do militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente, com reclusão de até cinco anos.

Alterações 

O projeto prevê várias alterações nas tipificações penais. Entre elas, foi inserido no rol de homicídio qualificado o crime praticado contra autoridade ou agente das forças armadas e da segurança pública, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, quando no exercício da função ou em decorrência dela. O mesmo vale para crime contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dessas autoridades ou agentes, quando em razão dessa condição.

No homicídio culposo, foi explicitado o aumento de um terço da pena para o crime que resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou ainda se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar prisão em flagrante.

Passa a ser duplicada a pena na provocação direta ou auxílio a suicídio quando o crime for praticado por motivo egoístico, a vítima for menor ou tiver diminuída sua resistência moral.

Crimes definidos como hediondos pela Lei 8.072, de 1990, foram inseridos ao texto. Estupro, lesão qualificada, sequestro em cárcere privado, abandono e maus-tratos, corrupção passiva e tráfico de influência tiveram atualização de pena, com redução ou agravante.

Outra modificação é quanto aos casos de arrependimento posterior. Foi fixada a redução de um a dois terços da pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente, até que ocorra o recebimento da denúncia.

Críticas ao governo

Pelo texto aprovado, foi excluído do CPM a criminalização de críticas a qualquer resolução do governo, o que até então incita a pena de detenção de no máximo um ano. Os deputados entenderam que essa penalidade feria a liberdade de manifestação, prevista pela Constituição Federal.

Os parlamentares também optaram por retirar do texto as sugestões para as “excludentes de ilicitude”. O CPM vigente só considera como legítima defesa o ato de usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a si próprio ou a outra pessoa.

Também ficou de fora a criminalização da atividade de vigilância ou segurança privada, não raras vezes exercidas por militares para complementação de renda.

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