O Senado aprovou nesta terça-feira (22) o projeto de decreto legislativo (PDL) 827/2021, que aprova a emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear. Aprovada anteriormente pela Câmara dos Deputados, a matéria vai à promulgação.
O objetivo central da emenda é a proteção de material nuclear para uso em fins pacíficos durante o seu transporte internacional (excepcionalmente, aplica-se ao uso, armazenagem e transporte em território nacional). A norma também contempla a proteção física do material nuclear em todas as situações de uso doméstico, entre elas estocagem, utilização em plantas específicas e transporte local.
A Convenção sobre a Proteção Física de Material Nuclear é um tratado de 1980, negociada a partir de iniciativas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) e ratificada pelo Brasil em 1985. A norma entrou em vigor em 1987 e foi promulgada somente em 1991.
Relatado pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), o texto amplia a proteção física eficaz do material nuclear e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, bem como busca prevenir e combater delitos que subvertem essa proteção e aumentar a cooperação internacional para esses objetivos.
— Desde a negociação da Convenção sobre a Proteção Física de Material Nuclear, houve uma sucessão de transformações tecnológicas e políticas que provocaram a necessidade de ampliar a proteção dos materiais nucleares, o que culminou na presente emenda. Destaca-se, dentre as motivações dessa nova negociação, as ameaças representadas pelo terrorismo e o crime organizado — afirmou Vanderlan na leitura de seu relatório.
Para acentuar a importância do projeto, o relator lembrou o acidente radioativo com o Césio 137, ocorrido em setembro de 1987, em Goiânia, a partir do manuseio indevido de um aparelho de radioterapia abandonado, o que envolveu, direta e indiretamente, centenas de pessoas.
Vanderlan Cardoso destacou a realização, entre os dias 28 de março e 1º de abril, da primeira Conferência de Exame da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear Emendada (CPPNM-E), em Viena, na Áustria, durante a qual será examinada a implementação e a adequação do referido instrumento. Aos países que tenham ratificado a CPPNM, mas que ainda não tenham ratificado sua emenda, só será facultada a possibilidade de participação como observadores. Dessa forma, a ratificação da emenda à Convenção pelo Brasil antes dessas datas permitirá a participação plena do país na reunião, na qualidade de Estado-Parte da CPPNM-E.
Dentre os novos conceitos introduzidos pelo texto está o da sabotagem, que significa todo ato deliberado cometido contra uma instalação nuclear ou material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte que possa diretamente ou indiretamente colocar em perigo a saúde ou a segurança dos funcionários, do público ou do meio ambiente por meio da exposição à radiação ou da liberação de substâncias radioativas.
Conforme dispositivo introduzido pela emenda, o Estado-parte deve estabelecer, implementar e manter regime de proteção física dentro do seu território, com leis e regulamentos, bem como definição de autoridades responsáveis e dotação de recursos financeiros e humanos. Deve assegurar que a responsabilidade primordial pela aplicação da proteção física do material nuclear ou das instalações nucleares caiba aos titulares das licenças pertinentes ou de outros documentos de autorização (por exemplo, operadores ou transportadores). Deve ainda proteger a confidencialidade da informação, cuja divulgação não autorizada poderia comprometer a proteção física do material nuclear e de instalações nucleares.
Dentre as obrigações estatais incorporadas pelo texto, está a de proteger contra o furto ou outra forma ilícita de obtenção de material nuclear; assegurar medidas para localizar e recuperar material nuclear perdido ou roubado; proteger o material nuclear e instalações nucleares contra sabotagem; e conter as consequências radiológicas da sabotagem. Quanto ao dever de cooperação, a AIEA foi incluída dentre as beneficiárias do acesso à informação, sobretudo quanto aos incidentes ou ameaças de sabotagem, furto, roubo ou outra forma de obtenção ilegal de material nuclear.
Foram acrescidos entre os atos a serem reprimidos pelos Estados-partes: ações de manejo de material nuclear que causem dano ao meio ambiente; transporte de material nuclear sem a devida autorização legal; e atos contra instalações nucleares que possam resultar em morte, ferimento grave ou em dano à propriedade ou ao meio ambiente. Isso inclui a ameaça, a tentativa, a participação de grupo que cometa tais crimes e os outros já previstos na redação original da convenção.
Outro acréscimo inserido emenda na Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear é o de que nada afetará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos levada a cabo para fortalecer a proteção física do material nuclear e das instalações nucleares.
O texto contém ainda dispositivos relacionados a possíveis extradições. A emenda determina que não se deve extraditar se fica evidente o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política. Ou que o atendimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer dessas razões.
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