A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei 5284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proposta será enviada ao Senado.
De acordo com substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento em indício.
De autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o projeto proíbe também ao advogado fazer colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sujeitando-se a processo disciplinar que pode resultar em sua exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo de processo penal por violação de segredo profissional, punível com detenção de três meses a um ano.
O texto remete ao representante da OAB que deve estar presente no momento de busca e apreensão o dever de impedir a retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação e de outros processos do mesmo cliente. A regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.
Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento.
“Foram necessárias inúmeras reuniões com juízes, associações de magistrados, de policiais e todos os setores que se sentiram de alguma maneira envolvidos nesse rico debate”, afirmou o autor, deputado Paulo Abi-Ackel.
Para o relator, deputado Lafayette de Andrada, as novas regras preservam a inviolabilidade do escritório de advocacia. “O que fizemos aqui foi tratar de como acontecerá uma eventual intervenção pela polícia em um escritório de advocacia. Nós não estamos blindando, estamos disciplinando como ela ocorre”, disse.
Violação de prerrogativa
O crime previsto no estatuto de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.
Entre os direitos estão exatamente o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com seus clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Consultoria
A partir da nova lei, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários.
O texto remete ao conselho federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
O texto aprovado pelos deputados considera nulo o ato praticado, em qualquer esfera de responsabilização, que contrarie essa competência privativa da Ordem.
Defesa oral
Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o PL 5284/20 permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.
A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado.
Liberação em bloqueio
Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados.
Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.
Honorários
O substitutivo de Lafayette inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados.
Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
Esse pagamento proporcional ocorrerá ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.
De qualquer forma, o distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Entretanto, quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, o texto permite a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora. Essa dedução não valerá para as causas decorrentes da execução de título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Honorários fixados
Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa.
Nesses casos, o texto aprovado pela Câmara determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação, o que for maior.
Sociedades de advogados
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.
O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.
O projeto especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.
Jornada de trabalho
Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quanto à jornada de trabalho, em vez das quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.
Com a mudança de redação, também acaba a garantia dada pelo estatuto de que o tempo à disposição do empregador será contado como trabalho, seja no escritório ou em atividades externas.
Se o texto virar lei, advogados que atuem como servidores na administração pública poderão ser sócios administradores desses escritórios, situação hoje vedada pelo Estatuto do Servidor Público Federal.
Trabalho remoto
O texto permite o uso, a critério do empregador, do trabalho exclusivamente presencial; do trabalho não presencial, do teletrabalho ou trabalho a distância; e do trabalho misto.
No caso do estágio profissional durante pandemias ou situações excepcionais, também poderá ocorrer o regime de teletrabalho.
Sem exame
Na votação dos destaques apresentados pelos partidos, o Plenário aprovou um do PT e excluiu do substitutivo a permissão para delegados aposentados da Polícia Civil e da Polícia Federal exercerem a advocacia sem realizar o exame da OAB se tiverem mais de 20 anos ininterruptos de efetivo exercício.
Causa própria
Os deputados aprovaram ainda emenda de Plenário do deputado Capitão Wagner (Pros-CE) para permitir aos policiais e aos militares o exercício da advocacia em causa própria mediante inscrição especial na OAB.
Recesso penal
No Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), o texto aprovado inclui a suspensão, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, dos prazos relacionados aos processos. Nesse período, não poderão ser realizadas, inclusive, audiências e sessões de julgamento fora das exceções.
São classificados como exceções ao prazo de suspensão: os processos vinculados a réus presos; os processos relacionados a medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06); e as medidas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Instituto de advogados
Por fim, Lafayette de Andrada inclui no estatuto que a Federação Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil é membro honorário do Conselho
Federal da OAB, assegurando a ela e suas instituições filiadas qualidade para promover perante a OAB o que julgarem ser do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitados os seguintes destaques:
- destaque do Novo pretendia retirar do texto a permissão dada ao representante da OAB no momento da busca e apreensão para impedir a retirada de documentos e objetos não relacionados à investigação;
- destaque do PSL pretendia retirar do texto o direito do profissional investigado e de representante da OAB de acompanharem a análise de documentos e equipamentos apreendidos;
- destaque do PT pretendia excluir do texto mudanças sobre as sociedades de advogados e suas relações com advogados associados que trabalham para o escritório mediante contrato sem vínculo empregatício;
- destaque do PT pretendia retirar do texto a permissão para o advogado se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB;
- destaque do Psol pretendia excluir do texto a atribuição dada ao conselho federal da OAB de fiscalizar e definir parâmetros para contratos sem vínculo empregatício entre um advogado e uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia.
- emenda do deputado Jorielson (PL-AP) pretendia garantir o exercício da advocacia sem exame da OAB aos policiais civis e federais aposentados.
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