O Projeto de Lei 4518/21 oferece definições para as expressões “notório” e “notável saber jurídico”, “idoneidade moral”, “reputação ilibada” e “conduta ilibada”, todas elas identificadas como requisitos constitucionais para a investidura em cargos públicos nos tribunais, em conselhos nacionais e no Poder Executivo.
A proposta, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e do deputado Felipe Rigoni (União-ES), está em análise na Câmara dos Deputados.
As definições, segundo o projeto, são as seguintes:
– notório saber jurídico: o domínio de conhecimentos técnicos e jurídicos que possa ser objetivamente comprovado por meio do exercício de cargos ou funções, da titulação acadêmica do indicado, de sua produção científica, de sua aprovação em concursos públicos na área do direito ou do recebimento de premiações;
– notável saber jurídico: o notório saber reconhecido doutrinária, acadêmica ou jurisprudencialmente pela sua excelência ou influência sobre a comunidade jurídica;
– idoneidade moral: adequação da conduta pública e privada do indicado aos princípios éticos e aos padrões morais socialmente exigidos dos agentes públicos;
– reputação ilibada: o amplo reconhecimento social da idoneidade moral do indicado;
– conduta ilibada: o comportamento que permite qualificar o indicado como moralmente idôneo.
Precisão conceitual
Na justificativa do projeto, Tabata Amaral e Felipe Rigoni apontam “o descaso com que muitas vezes as indicações para cargos importantes da estrutura do Estado são tratadas”. Por isso, pretendem dar maior precisão conceitual aos atributos exigidos.
“Reputação ilibada e outros atributos são exigidos para a investidura em vários cargos, como o de advogado-geral da União. No entanto, em face da textura aberta de tais expressões, as exigências caem no vazio, dependentes do juízo elástico das autoridades partícipes do processo de indicação e nomeação”, afirmam os parlamentares. “Por exemplo, não faz sentido supor que detenha idoneidade moral e reputação ilibada alguém que seja considerado inelegível.”
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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