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Proposta define regras sobre contratação de publicidade oficial em mídias sociais

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados Cacá Leão defende o julgamento por técnica e preço em vez de apenas o preço O Projeto de Lei 4059/21 permite...

09/03/2022 às 14h30
Por: Lammego Rádio Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Cacá Leão defende o julgamento por técnica e preço em vez de apenas o preço - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)
Cacá Leão defende o julgamento por técnica e preço em vez de apenas o preço - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 4059/21 permite à administração pública usar regras específicas para contratação de publicidade na licitação de serviços de comunicação digital (mídias sociais, tecnologias, plataformas, dispositivos e canais digitais) e de comunicação corporativa (relações com a imprensa e relações públicas).

A tramitação em regime de urgência dessa proposta foi aprovada pelo Plenário no último dia 15.

De autoria do deputado Cacá Leão (PP-BA), o projeto conta com parecer preliminar da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF), que muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais.

Segundo o substitutivo da relatora, em vez de ser permitido gastar a média dos gastos do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito, como está na legislação, será permitido aos órgãos pu?blicos federais, estaduais ou municipais e às respectivas entidades da administrac?a?o indireta (estatais, por exemplo) gastarem a média dos gastos dos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).

Além disso, o texto determina que os valores usados para calcular a média sejam antes reajustados pelo Índice Nacional de Prec?os ao Consumidor Amplo (IPCA).
Pelo Portal da Transparência do governo federal, os gastos com publicidade de utilidade pública empenhados pelo Executivo foram de cerca de R$ 207 milhões em 2019; R$ 272 milhões em 2020; e R$ 425 milhões em 2021, resultando em uma média de R$ 301 milhões.

Considerando-se apenas os primeiros semestres (R$ 97 mi em 2019; R$ 148 mi em 2020; e R$ 165 mi em 2021), a média seria de R$ 136 milhões.

Comunicação digital
Segundo o autor, o uso dos mecanismos de contratação previstos na Lei 12.232/10, que regulamenta a contratação de serviços de publicidade na administração pública, permitiria o julgamento por técnica e preço em vez do uso apenas do preço, como tem ocorrido atualmente por meio de pregão.

Cacá Leão cita acórdão da segunda câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomendou, em 2016, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República o uso das práticas previstas na lei para contratar serviços de comunicação digital.

O texto define comunicação digital como ac?o?es de comunicac?a?o que consistem na converge?ncia de conteu?dos, mi?dias, tecnologias, plataformas, dispositivos e canais digitais para interac?a?o, acesso e troca de informac?o?es, ou que oferecem recursos e abordagens complementares a?s demais ferramentas, assim como potencial expansa?o dos efeitos das mensagens e das ac?o?es de comunicac?a?o desenvolvidas pelos o?rga?os e entidades contratantes.

Além dos serviços de comunicação digital, o projeto prevê o uso das regras para contratar serviços de comunicac?a?o corporativa, os quais envolvem as relac?o?es com a imprensa e relac?o?es pu?blicas.

A relatora propõe a extensão das regras também a estados, Distrito Federal e munici?pios.

Celina Leão propõe exceção para publicidade relacionada à Covid-19
Celina Leão propõe exceção para publicidade relacionada à Covid-19 - (Foto: Billy Boss/Câmara dos Deputados)

Publicidade sobre Covid
Em relação à emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19, Celina Leão propõe que, no segundo semestre de 2022, poderão ser realizadas publicidades institucionais de atos e campanhas dos o?rga?os pu?blicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administrac?a?o indireta destinados ao enfrentamento da pandemia.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O substitutivo resguarda a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva relativa à utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.

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