A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que cria o Programa Nacional de Navegação de Paciente para pessoas com câncer de mama. A proposta será enviada ao Senado.
Essa navegação é definida no Projeto de Lei 4171/21, da deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), como um procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou confirmação de câncer por meio da abordagem individual dos pacientes a fim de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.
De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), o programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, devendo oferecer treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia.
Deverá contemplar ainda o apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas, com o fornecimento de informações completas sobre seus direitos.
Planejamento
O programa terá de oferecer planejamento adequado das necessidades do paciente e identificar barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento.
O texto determina que o programa deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica do Sistema Único de Saúde (SUS).
“Os navegadores são profissionais treinados para facilitar a trajetória do paciente durante o seu tratamento contra o câncer, auxiliando no agendamento de exames e consultas e explicando sobre o sistema de saúde”, explicou a relatora.
Criado em 1990 pela organização social norte-americana American Cancer Society, esse tipo de programa tem como objetivo capacitar profissionais não médicos (preferencialmente, assistente social e enfermeiro) para atuarem como navegadores clínicos.
Objetivos
O substitutivo aprovado define seis objetivos para o programa de navegação:
- viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior aos 30 dias fixados pela Lei 13.896/19;
- garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior aos 60 dias fixado pela Lei 12.732/12;
- capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
- garantir o acesso ao paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e de cuidados e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
- reduzir custos dos recursos utilizados;
- coordenar uma assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
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