A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei 4059/21, do deputado Cacá Leão (PP-BA), que permite à administração pública usar regras específicas de contratação de publicidade para licitar serviços de comunicação digital (mídias sociais e canais digitais) e de comunicação institucional (relações com a imprensa e relações públicas). A proposta será enviada ao Senado.
Segundo o substitutivo da deputada Celina Leão (PP-DF), o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais será de seis vezes a média mensal dos valores empenhados nos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).
Atualmente, a legislação permite o gasto da média das despesas do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito. As regras valem para órgãos pu?blicos federais, estaduais ou municipais e às respectivas entidades da administrac?a?o indireta (estatais, por exemplo).
Publicidade sobre Covid
Em relação à emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19, o texto de Celina Leão permite que, nos três meses anteriores ao pleito, os o?rga?os pu?blicos federais, estaduais ou municipais e suas respectivas entidades da administrac?a?o indireta realizem publicidades institucionais de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da doença.
Confira os destaques apresentados pelos partidos e rejeitados pelo Plenário:
- emenda do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) pretendia garantir que os serviços licitados com as normas do projeto fossem supervisionados por servidores públicos efetivos, com formação adequada na área;
- destaque do PT pretendia retirar do texto a mudança no gasto com publicidade no primeiro semestre de ano eleitoral;
- destaque do PCdoB pretendia retirar a multiplicação por seis da média mensal dos valores empenhados para publicidade nos três anos anteriores a ano eleitoral;
- destaque do Psol pretendia excluir o dispositivo que permite a realização, nos três meses anteriores ao pleito, de publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
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